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14 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

Melilla e pelos representantes17 dos Ministérios de Justiça, de Economia e Finanças, do Interior e de Educação e Desporto)18.
O Presidente é nomeado pelo Ministro do Emprego e Segurança Social, com prévia consulta aos membros que integram o Conselho. Em todo o caso, a pessoa cuja nomeação é proposta deverá contar com a aprovação de, pelo menos, metade mais um dos membros presentes em plenário. O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos (artigo 12.º do Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero).
O Capítulo V do supracitado Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero que regula o Consejo General de la Ciudadanía Espanõla en el Exterior prevê a forma de eleição e a nomeação dos seus conselheiros.
O Conselho funciona em Plenário e em Comissões. O Conselho reúne, pelo menos, uma sessão ordinária plenária em cada ano, e nas sessões extraordinárias que o Presidente considere pertinentes, bem por própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
O Regulamento de funcionamento do Consejo General de la Ciudadanía Espanõla prevê o pagamento de senhas de presença aos conselheiros pela participação nos plenários, comissões e outras reuniões quando convocados pela Secretaria do Conselho, assim como as ajudas de custo.
Para maior desenvolvimento da matéria em análise pode consultar o portal da Ciudadanía Espanõla en el Exterior.

FRANÇA Em França, a Assembleia dos Franceses no Estrangeiro (AFE) substituiu, através da Lei n.° 2004-805, de 9 de agosto de 2004, o anterior Conselho Superior dos Franceses no Estrangeiro (CSFE), criado em 1948, e que era constituído por 55 conselheiros, dos quais 42 eram eleitos, sendo os restantes 13 nomeados ou membros por inerência de funções.
A AFE, que representa os estimados 2 100 000 franceses que não residem em França, começou por ser composta por 191 membros, com um mandato de seis anos. Destes, 155 eram eleitos por sufrágio universal direto pelos franceses inscritos nas listas eleitorais consulares (sendo metade renovados todos os três anos e constituindo o colégio eleitoral que elegia os 12 senadores que representavam os “Franceses estabelecidos fora de França”), 23 eram membros por inerência das funções que desempenham (12 senadores e 11 deputados eleitos pelos “Franceses estabelecidos fora de França”) e os restantes 12 eram personalidades de reconhecidas qualificações nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, por seis anos (renovados, metade, a cada três anos). A Assembleia era presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e contava com três Vice-Presidentes eleitos de entre os 155 membros eleitos por sufrágio universal direto.
Foi debatida, no Governo, no Senado e na Comissão das Leis Constitucionais, da Legislação e da Administração Geral da República (ver Relatório do Deputado Hugues Fourages) e no plenário da Assembleia Nacional, em 2013, a reforma da AFE (nomeadamente para que passasse a denominar-se “Alto Conselho dos Franceses no Estrangeiro”).
Nesta sequência, foi aprovada a Lei n.o 2013-659, de 22 de julho de 2013, relativa à representação dos Franceses estabelecidos fora de França.
De acordo com o artigo 1.º da citada lei, “as instâncias representativas dos Franceses estabelecidos fora de França são os concelhos consulares e a Assembleia dos Franceses no estrangeiro”. A AFE passou a ser composta por 90 membros eleitos (incluindo o Presidente e o Conselho de Administração, composto pelo presidente, dois vice-presidentes e 6 membros eleitos de acordo com o definido no artigo 7.º da lei supracitada), por seis anos, por sufrágio indireto universal pelos “conselheiros consulares” junto dos embaixadores e cônsules gerais.
O número de circunscrições passou de 48 para 15, que representam todo o mundo (a mesma lei estabeleceu a realização de eleições para os conselheiros da AFE em maio de 2014, cujos resultados encontram-se disponíveis em http://www.assembleeafe.fr/spip.php?action=acceder_document&arg=1765&cle=0acae6bc9151f6e7ed063af1930e5b4b3e395042&fil
e=pdf%2Felus_afe2014.pdf).
17 Um conselheiro em representação de cada um dos ministérios.
18 Nos termos do Regulamento de funcionamento do Conselho.

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