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30 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos provenientes do outro Estado Contratante. Finalmente, as disposições da Convenção não serão aplicáveis desde que o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa interessada na criação ou cessão de bens ou de direitos em relação aos quais o rendimento é pago seja o de beneficiar dessas disposições através da referida criação ou cessão.
A Convenção estabelece uma salvaguarda para os membros de missões diplomáticas e postos consulares determinando que o disposto não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
A Convenção entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito e, depois de decorrido um período inicial de cinco anos, permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de Julho do ano civil em causa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora considera que a aprovação desta Convenção é importante no plano da cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente, através da troca de informações tendo em vista a prevenção da evasão fiscal.
Como tal, é um importante instrumento de aproximação entre Portugal e a Geórgia e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois Estados e, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de agosto de 2014, a Proposta de Resolução n.º 86/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012”.
2. A convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 86/XII (3.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de setembro de 2014.
A Deputada relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.