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25 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Mais se determina que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
No que diz respeito ás “definições” entende-se que o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respetivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição.
Da mesma forma o termo “Etiópia” designa a Repõblica Democrática Federal da Etiópia e, quando usado em sentido geográfico, designa o território nacional, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da Etiópia, incluindo qualquer zona que é ou possa ser designada como uma zona em que a Etiópia exerce direitos de soberania ou jurisdição.
A expressão “autoridade competente” significa, na Etiópia, o Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico ou o seu representante autorizado e em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
A convenção estabelece a forma como se resolve a situação em que uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes e define que se entende por “estabelecimento estável” uma instalação fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade e explicita de uma forma bastante abrangente os limites a esta definição.
No que diz respeito à tributação de rendimento a Convenção trata dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, do transporte marítimo e aéreo, das empresas associadas, dos dividendos, dos juros, dos royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de conselhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes e de outros rendimentos não enquadráveis em todas estas situações.
No plano da eliminação da dupla tributação a Convenção estabelece que em relação a Portugal, o procedimento será o seguinte: a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Etiópia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago na Etiópia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Etiópia; b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. No que diz respeito à Etiópia: a) Quando um residente da Etiópia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Etiópia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal.
b) A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.

Ao mesmo tempo a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.