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24 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de agosto de 2014, a Proposta de Resolução n.º 85/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa A República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia assinaram em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tal como refere a exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, a convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o Rendimento e o Património.
Ao mesmo tempo esta convenção, segundo o Governo, representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Por isso mesmo, entende Portugal que a mesma se assume como um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, designadamente através da troca de informações, tendo em vista a prevenção da evasão fiscal.

1.3. Análise da convenção A Convenção está dividida em seis capítulos que abrangem os seguintes temas: Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção Capítulo II – Definições Capítulo III – Tributações do Rendimento Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V – Disposições especiais Capítulo VI – Disposições finais

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias (artigo 2.º, n.º 2).
Presentemente os impostos a que a presente Convenção se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama e, na Etiópia o imposto sobre o rendimento e os lucros estabelecido pela Lei do Imposto sobre o Rendimento e o imposto sobre o rendimento das atividades mineiras, petrolíferas e agrícolas estabelecido pelas leis respetivas.