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20 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 83/XII (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SÃO MARINO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de agosto de 2014, a Proposta de Resolução n.º 83/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino, a 18 de novembro de 2010”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa A República Portuguesa e a República de São Marino assinaram em São Marino, a 18 de novembro de 2010, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tal como refere a exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, a convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o Rendimento e o Património.
Ao mesmo tempo esta convenção, segundo o Governo, representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Por isso mesmo, entende Portugal que a mesma se assume como um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, designadamente através da troca de informações, tendo em vista a prevenção da evasão fiscal.

1.3. Análise da convenção A Convenção está dividida em seis capítulos que abrangem os seguintes temas: Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção Capítulo II – Definições Capítulo III – Tributações do Rendimento Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação