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18 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Mais se determina que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
No que diz respeito ás “definições” entende-se que o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respetivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição.
Da mesma forma o termo «Senegal» designa a República do Senegal e, em sentido geográfico e em conformidade com o Direito Internacional, significa o território nacional, as águas territoriais bem como as zonas marítimas sobre as quais o Senegal exerce os seus direitos de soberania ou a sua jurisdição.
A expressão “autoridade competente” significa, no Senegal, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado e em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
A convenção estabelece a forma como se resolve a situação em que uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes e define que se entende por “estabelecimento estável” uma instalação fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade e explicita de uma forma bastante abrangente os limites a esta definição.
No que diz respeito à tributação de rendimento a Convenção trata dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, do transporte marítimo e aéreo, das empresas associadas, dos dividendos, dos juros, dos royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de conselhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes e de outros rendimentos não enquadráveis em todas estas situações.
No plano da eliminação da dupla tributação, quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado. A Convenção determina ainda um princípio de não discriminação estipulando que os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Ao mesmo tempo a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
No que diz respeito à troca de informações, as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. Garante-se a confidencialidade das informações ao definir que as informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos