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14 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Tal como refere a exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, a convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o Rendimento e o Património.
Ao mesmo tempo esta convenção, segundo o Governo, representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Por isso mesmo, entende Portugal que a mesma se assume como um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, designadamente através da troca de informações, tendo em vista a prevenção da evasão fiscal.

1.3 Análise da convenção A Convenção está dividida em seis capítulos que abrangem os seguintes temas: Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção Capítulo II – Definições Capítulo III – Tributações do Rendimento Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V – Disposições especiais Capítulo VI – Disposições finais

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º) e aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias (artigo 2.º, n.º 2).
Presentemente os impostos a que a presente Convenção se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama e, na Croácia, o imposto sobre os lucros, o imposto sobre o rendimento e o imposto local sobre o rendimento e qualquer imposto adicional incidente sobre qualquer um destes impostos.
Mais se determina que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
No que diz respeito ás “definições” entende-se que o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respetivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição.
Da mesma forma o termo «Croácia» significa o território da República da Croácia e bem assim as zonas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o seu leito do mar e o seu subsolo, relativamente aos quais a República da Croácia exerce os seus direitos de soberania e jurisdição em conformidade com o direito internacional e a legislação da República da Croácia.
A expressão “autoridade competente” significa, na Croácia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado e em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária ou Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
A convenção estabelece a forma como se resolve a situação em que uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes (artigo 4.º) e define que se entende por “estabelecimento estável” uma