O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Mais se determina que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
No que diz respeito ás “definições” entende-se que o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respetivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição [artigo 3.º a)].
Da mesma forma o termo «Barbados» significa o território de Barbados, em conformidade com o direito internacional e o direito interno de Barbados, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial de Barbados onde Barbados possa exercer direitos soberanos e jurisdição para fins de prospeção, exploração e preservação do leito do mar, do subsolo e dos recursos naturais [artigo 3.º b)].
A convenção estabelece a forma como se resolve a situação em que uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes (artigo 4.º) e define que se entende por “estabelecimento estável” uma instalação fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade e explicita de uma forma bastante abrangente os limites a esta definição.
No que diz respeito à tributação de rendimento a Convenção trata dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, do transporte marítimo e aéreo, das empresas associadas, dos dividendos, dos juros, dos royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de conselhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes e de outros rendimentos não enquadráveis em todas estas situações.
No plano da eliminação da dupla tributação, a Convenção estabelece que, no caso de Portugal, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Barbados, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Barbados. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Barbados. No caso de Barbados, com ressalva do disposto na legislação de Barbados sobre a concessão de um crédito de imposto baseado no imposto devido num território fora de Barbados relativamente ao imposto de Barbados, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: a) O imposto devido nos termos da legislação de Portugal e em conformidade com a Convenção, quer diretamente quer mediante dedução, sobre os lucros ou os rendimentos de fontes situadas em Portugal (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto devido em relação aos lucros dos quais o dividendo é pago), será imputado em qualquer imposto de Barbados calculado relativamente aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais é calculado o imposto português; b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Barbados e que detém diretamente pelo menos 10 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito referido na alínea a) terá em consideração o imposto português a pagar pela sociedade que paga os dividendos relativamente aos lucros dos quais os dividendos são pagos; e c) O crédito não excederá, contudo, em caso algum a fração do imposto calculado antes do crédito, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

A Convenção determina ainda um princípio de não discriminação estipulando que os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
Ao mesmo tempo a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no