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21 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Capítulo V – Disposições especiais Capítulo VI – Disposições finais

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
Presentemente os impostos a que a presente Convenção se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama e, em São Marino o imposto gerado sobre o rendimento incidente sobre pessoas singulares, pessoas coletivas, mesmo quando cobrado por retenção na fonte.
Mais se determina que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
No que diz respeito ás “definições” entende-se que o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respetivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição.
Da mesma forma o termo «São Marino» significa o território da República de São Marino delimitado em conformidade com a respetiva legislação e com o Direito Internacional, incluindo qualquer outro espaço onde a República de São Marino tem direitos soberanos ou de jurisdição.
A expressão “autoridade competente” significa, em São Marino, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado e em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados.
A convenção estabelece a forma como se resolve a situação em que uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes e define que se entende por “estabelecimento estável” uma instalação fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade e explicita de uma forma bastante abrangente os limites a esta definição.
No que diz respeito à tributação de rendimento a Convenção trata dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, do transporte marítimo e aéreo, das empresas associadas, dos dividendos, dos juros, dos royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de conselhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes e de outros rendimentos não enquadráveis em todas estas situações.
No plano da eliminação da dupla tributação a Convenção estabelece que em relação a Portugal, o procedimento será o seguinte: a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em São Marino, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em São Marino. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em São Marino; b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.