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26 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta! Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.
A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objetivo

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins; b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda; c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda; d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

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