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27 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

Artigo 3.º Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado. 2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5.º Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º Sacos de plástico de compras

1 – O Governo estabelece metas de oferta no mercado de sacos de plástico leves biodegradáveis, geralmente usados em compras, bem como de sacos reciclados.
2 – Tendo em conta a particularidade do volume e disseminação de sacos de plástico largados em ambiente livre, e o seu potencial poluidor, o Governo estimula a existência de campanhas de sensibilização da população para os riscos ambientais e de saúde pública decorrentes da deposição indiscriminada e imprópria de sacos plástico, orientando a sua correta deposição.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 8.º Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contraordenação.
2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações

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