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32 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XII (4.ª) RECOMENDA A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A COLEÇÃO DE JOAN MIRÓ RESULTANTE DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO BPN

Todo o processo de tentativa de alienação de 85 obras de Joan Miró, conduzido por duas empresas de capitais estritamente públicos, a PARUPS e a PARVALOREM, ambas tuteladas diretamente pelo Ministério das Finanças está marcado por um desrespeito pelo interesse público que demonstra o lugar que esse lugar preenche nas prioridades do Governo PSD e CDS. Desde os primeiros momentos que o Governo tudo tem feito para possibilitar essa alienação em condições que teima não revelar a pretexto da existência de cláusulas de confidencialidade. A mobilização de milhares de portugueses, artistas, intelectuais, galeristas, mas muitos outros de vários sectores, trouxe, no entanto, o destino desta coleção para o debate político. O próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interveio de imediato, ainda antes da data prevista para o primeiro leilão, através de um projeto de resolução que viria a ser rejeitado pela maioria, tal como o foram os restantes apresentados igualmente pelo PCP sobre a mesma matéria.
O artigo 68.º da Lei de Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, afirma que, o proprietário de um determinado bem cultural pode opor-se à sua classificação como de interesse nacional ou de interesse público, desde que a aquisição ou importação da obra tenha ocorrido há um período inferior a dez anos. É com base precisamente nesta possibilidade que o Governo, de acordo com a informação entretanto disponibilizada, faz publicar os anúncios de arquivamento dos processos de classificação das obras detidas tanto pela PARUPS, como pela PARVALOREM (Anúncio n.º 215/2014 e Anúncio n.º 216/2014, ambos publicados no dia 29 de agosto).
Independentemente do entendimento e interpretação que se possa fazer do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 107/2001 e independentemente do facto de, até à produção da informação da Direcção-Geral do Património Cultural, ter este organismo expresso entendimento diverso daquele que agora usa o Governo para justificar o arquivamento, bem como de o Grupo Parlamentar do PCP não entender que a aplicação desse artigo se estende ao Estado, a empresas públicas ou de capitais estritamente públicos, importa assegurar o interesse público e salvaguardar e valorizar o património que resultou dos destroços do BPN.
Posto isto, não disputando a interpretação que o Governo fez do artigo 68.º, cabe à Assembleia da República tomar as medidas para que tal interpretação não prejudique o interesse nacional.
Independentemente do processo que decorre nos tribunais e que conduzirão a uma pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos processuais e administrativos relativos à exportação das obras, ou mesmo sobre a inexistência destes, a disponibilização da obra para o público português não está impedida.
Assim, estamos perante duas possibilidades de intervenção pública que não devem ser colocadas de parte.
Por um lado, sendo que as empresas proprietárias das obras se opõem ao processo de classificação, deve a Assembleia da República recomendar ao Governo, através do Ministério das Finanças que tome as necessárias medidas para que, aqueles que em nome do Estado governam as empresas não possam tomar decisões lesivas do interesse público. Por outro lado, apesar de existir processo judicial em curso, e na inexistência de qualquer impedimento legal para a publicidade das obras, dar orientações para que sejam criadas condições que assegurem o direito de visita pública.
A concretização dessas duas recomendações criaria uma possibilidade de classificação da obra, ou de uma não classificação, tal não se justifique, mas apenas e só por esse motivo. Ao mesmo tempo, permitiria que o conjunto de artistas, intelectuais e académicos, bem como o público em geral pudesse usufruir do património correspondente às referidas obras. A simples possibilidade de o Estado, os portugueses, abdicarem de uma coleção de Joan Miró que já pagaram, antes sequer de a poderem ver, deve ser afastada, com a ação do próprio Governo, assim esteja esse Governo ao serviço do interesse da República.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Através do Ministério das Finanças, dê expressa orientação às administrações da PARUPS e da PARVALOREM, no sentido de não manifestarem qualquer oposição à classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo socialização dos prejuízos do BPN.

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