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218 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

1 2 7 , 2 1 2 3 , 7 N / D N / D N / D
2 . Va r i a ç ã o d o r á c i o d a d í v i d a p ú b l i c a -0 , 8 -3 , 5 N / D N / D N / D
C o n tr i b u to s p a r a a v a r i a ç ã o d a d í v i d a p ú b l i c a
3 . Sa l d o p r i m á r i o ( = i te m 10 n a T a b e l a 2 . a . i ) -0 , 3 -2 , 2 N / D N / D N / D
4 . D e s p e s a c o m j u r o s (=i te m 9 n a T a b e l a 2 . a . i ) D . 4 1 5 , 0 4 , 9 N / D N / D N / D
5 . A j u s ta m e n to d é fi c e - d í v i d a -2 , 5 -2 , 5 N / D N / D N / D
d o q u a l : - D i f e re n ça s e n t re ca s h e a ccr u a l s
2
0 , 0 0 , 0 N / D N / D N / D
- A cu m u l a çã o l í q u i d a d e a ct i v o s f i n a n ce i ro s
3 -2 , 0 0 , 0 N / D N / D N / D d a q u a l : - re ce i t a s d e p ri va t i z a çõ e s -0 , 2 0 , 0 N / D N / D N / D
- Ef e i t o s d e v a l o ri z a çã o e o u t ro s
4
-1 , 0 0 , 0 N / D N / D N / D
p . m . ta x a d e j u r o i m p l í c i ta
5
4 , 0 4 , 0 N / D N / D N / D
O u t ra s v a ri á v e i s re l e v a n t e s
6 . A t i v o s f i n a n ce i ro s l í q u i d o s
6 7
7 , 0 4 , 9 N / D N / D N / D
7 . D í v i d a f i n a n ce i ra l í q u i d a ( 7 = 1 - 6 ) 1 2 0 , 2 1 1 8 , 8 N / D N / D N / D
8 . A m o rt i z a çã o d a d í v i d a ( s a l d o v i v o d e o b ri g a çõ e s ) d e s d e o f i n a l d o a n o a n t e ri o r 8 , 1 4 , 1 N / D N / D N / D
9 . Pe rce n t a g e m d e d í v i d a d e n o m i n a d a e m m o e d a e s t ra n g e i ra 3 , 5 - N / D N / D N / D
10 . M a t u ri d a d e m é d i a 7 , 5 - N / D N / D N / D 1/ Como definida no Regulamento 479/2009.
2/ Diferenças relativas aos juros e a outras receitas e despesas podem ser discriminadas quando relevantes ou no caso em que o rácio da dívida no PIB está acima do valor de referência.
3/ Moeda e depósitos, títulos da dívida pública, empresas detidas pelo Estado e a diferença de cotação de empresas podem ser discriminados quando relevantes ou no caso em que o rácio da dívida no PIB está acima do valor de referência.
4/ Ajustamentos devidos à variações da taxa de câmbio e operações em mercado secundário podem ser discriminadas quando relevantes ou no caso em que o rácio da dívida no PIB está acima do valor de referência.
5/ Obtida pelo rácio dos juros na dívida do ano anterior.
6/ Ativos líquidos considerados são os classificados como AF.1, AF.2, AF.3 (consolidados na administração pública, isto é líquido de posições detidas por outras entidades pertencentes as administrações públicas), AF.511, AF.52 (se cotadas na bolsa).
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