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29 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

casais homossexuais, uma vez que não encontram diferenças relativamente ao impacto da orientação sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.
No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sobre a matéria da co-adoção foram realizadas 18 audições, tendo ainda sido enviados diversos contributos que podem ser consultados na respetiva página. Pode-se aceder, nomeadamente, às audições da Professora Doutora Conceição Nogueira da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, e da Ordem dos Psicólogos, expressamente mencionadas na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada.

Iniciativas sobre esta matéria O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou em 17 de fevereiro de 2012, na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) – Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Segundo a exposição de motivos à lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção. Com esse fim, propunha alterações ao regime jurídico português visando consagrar princípios idênticos aos do projeto agora apresentado.
Em 24 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) foi rejeitado na generalidade, tendo obtido a seguinte votação: votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS-Partido Popular e Partido Comunista Português, e de sete Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois Deputados do Partido Social Democrata, de onze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e de nove Deputados do Partido Social Democrata, trinta e nove Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) do Grupo Parlamentar Os Verdes foi renovado pelo Projeto de Lei n.º 412/XII (2.ª) – Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, iniciativa que foi rejeitada na generalidade com votação idêntica à anterior.
Já o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, em cuja exposição de motivos se pode ler: o projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Em 14 de março de 2014, o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) foi rejeitado na especialidade, tendo obtido 111 votos contra, 107 a favor e 5 abstenções.
Na sequência da rejeição do projeto de lei anteriormente mencionado, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o Projeto de Resolução n.º 857/XII (3.ª) – Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Segundo a exposição de motivos por méritos que se achem na iniciativa parlamentar supramencionada, ninguém, em consciência, pode desmentir o caráter parcelar e tendencialmente insuficiente de uma proposta que visava apenas uma fração da realidade abarcada pela discussão sobre a adoção por casais do mesmo sexo, elas próprias credoras da consideração plena que somente um debate inteiro sobre o universo de direitos que, enquanto cidadãos, lhes cabem pode garantir.
Os deméritos de uma solução legislativa disruptiva, como esta indiscutivelmente se demonstra ser, mas meramente parcelar nos seus efeitos, aparecem sempre como desproporcionados se for possível legislar, como aqui manifestamente se conclui que é o caso, atendendo à completude da realidade a abarcar. (…) Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar.