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30 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS – Partido Popular e dos Deputados do Partido Socialista João Portugal e António Braga, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro.
Enviada para o Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, na sequência da fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 115.º da Constituição, veio a ser declarada inconstitucional, designadamente, por não cumprir os critérios de clareza e precisão das perguntas, pelo Acórdão 176/2014.
Na XII Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou dois projetos de lei sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª).
Efetivamente, na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo que, tal como a presente iniciativa, visava eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 esta iniciativa foi objeto de votação na generalidade, tendo sido rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e Partido Comunista Português, e de nove Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois Deputados do Partido Social Democrata, de treze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e de nove Deputados do Partido Social Democrata, trinta e oito Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular.
Mais tarde, na 2.ª sessão legislativa, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou o Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Embora o objetivo do Projeto de Lei n.º 126/XII fosse idêntico ao do Projeto de Lei n.º 392/XII, foram introduzidas pequenas alterações na forma como as mesmas são apresentadas: o Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) mantém, à semelhança do anterior, a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, mas prevê a modificação em vez da revogação do artigo 3.º do mesmo diploma. Mantém também a proposta de uma nova redação para o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Relativamente ao apadrinhamento civil prevê um novo artigo que aplica as novas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda renova agora a iniciativa, alterando a fundamentação da exposição de motivos mas mantendo os mesmos objetivos e articulado.
De sublinhar, por último, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou também o Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
ISBN 978-972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar”.