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33 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente, as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual1”.
Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estadosmembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de crianças2.
A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi confirmada na Resolução, aprovada em 4 de setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros “a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito casamento e á adoção de crianças”.

 Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA O ordenamento jurídico alemão não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Lebenspartnerschaftgesetz (em inglês) veio instituir uma união civil registada (Lebenspartnerschaft), aplicável apenas a casais do mesmo sexo.
A lei não permite a adoção conjunta pelos casais unidos por uma Lebenspartnerschaft. Não obstante, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da lei, a via da adoção singular está aberta desde que, como acontece nos casamentos, o parceiro expresse o seu consentimento. 1 A ver com interesse os estudos nesta área da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, nomeadamente o relativo às principais tendências jurídicas na proteção dos direitos dos LGBT na União Europeia 2008-2010, disponível em http://fra.europa.eu/en/publication/2010/key-legal-trends-protection-lgbt-rights-european-union-2008-2010, e o relatório intitulado “Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in the EU Member States”.
2 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (p. 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p. 50), a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (p. 344 e seg. pontos 56 e 57), e a 2010-2011 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP7-TA-20120500%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fPT&language=PT), ponto 94.