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37 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

nível da sociedade-mãe”, não devem “conduzir a situações de dupla não tributação, e por conseguinte, gerar benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-membros diferentes relativamente a grupos de sociedades de um mesmo Estado-membro”, pelo que os diversos Estados-membros não devem “permitir que essas sociedades beneficiem da isenção fiscal aplicada aos lucros distribuídos que receberam, na medida em que tais lucros sejam dedutíveis pela filial da sociedade-mãe”.
Por outro lado, de acordo com o dispositivo do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-40/13), os artigos 49.º e 54.º1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) “devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade-mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades-irmã residentes cuja sociedade-mãe comum não tem a sua sede nesse Estadomembro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável”.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Governou apresentou a presente proposta de lei, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), a qual é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 25 de setembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre também referir que o n.º 3 do artigo 124.° do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas “dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Contudo, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter promovido qualquer audição nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres emitidos nos trabalhos preparatórios da presente iniciativa, não sendo possível por esse motivo quantificar eventuais impactos financeiros resultantes da aprovação da presente iniciativa.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. A presente proposta de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, sendo que se verificou através de consulta na base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) que o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC, sofreu até à data um elevado número de alterações, pelo que, por razões de certeza jurídica, é desaconselhada a referência no título ao número de ordem da presente alteração.
A presente proposta de lei transpõe, ainda, a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de 1 “Artigo 49.º 1. No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estadomembro no território de outro Estado-membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro estabelecidos no território de outro Estado-membro.
2. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
Artigo 54.º 3. As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros.
4. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito põblico ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.”