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38 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, motivo pelo qual conta no título e no objeto da presente iniciativa a diretiva a transpor, em cumprimento do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento do tema no plano da União Europeia e no plano internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
No que concerne a consultas e contributos, em 1 de outubro de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª), a qual “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”; 2) Com a presente iniciativa, e em conformidade com as normas europeias, o Governo procede à adaptação da legislação nacional de modo a que os benefícios relativos á isenção “de retenção na fonte dos dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe” e á supressão da “dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe”, não conduzam “a situações de dupla não tributação”, e por conseguinte, possam gerar “benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-membros diferentes relativamente a grupos de sociedades de um mesmo Estado-membro”2. Procede ainda a uma alteração do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014; 3) A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação, ressalvando-se apenas que, não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de 2 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011.