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35 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

No que se refere aos casais vivendo em condições análogas às dos cônjuges, a Loi n.° 99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité criou uma forma de vida em comum, designada por pacto civil de solidariedade (PACS), que se aplica quer a pessoas do mesmo sexo, quer a pessoas de sexo diferente.
A lei que regula o PACS não prevê a possibilidade nem de co-adoção, nem de adoção conjunta por parceiros do mesmo sexo. Acresce que o artigo 343 do Código Civil restringe o direito de adotar aos casais unidos pelo matrimónio não separados de facto, casados há mais de dois anos e em que os cônjuges têm mais de 28 anos. Permanece, no entanto, disponível a via da adoção singular (artigo 343.º-1) por um dos unidos pelo PACS.
Para mais informações sobre o PACS, recomenda-se a consulta da página temática web do servicepublic.fr.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo. Iniciativa entrada em 2014/09/18 e admitida em 2014/09/24. Baixou à 1.ª Comissão.

 Consultas e contributos Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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