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36 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 26 de setembro de 2014, tendo sido admitida no dia 30 de setembro e anunciada a 1 de outubro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 1 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída ao Partido Socialista, tendo sido designado autor do parecer, o Sr. Deputado João Galamba.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 17 de outubro de 2014.
Com a presente iniciativa o Governo “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades á jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”.
Em conformidade com as normas europeias, compete aos Estados-membros a adaptação das respetivas legislações nacionais às Diretivas da União Europeia e às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia pelo que, neste contexto, e de acordo com a exposição de motivos o presente diploma:  Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014;  Altera o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.

Neste âmbito, a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho, delibera que os benefícios da Diretiva 2011/96/UE, relativos á isenção “de retenção na fonte dos dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe” e á supressão da “dupla tributação de tais rendimentos ao