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146 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

TÍTULO 4. PROTEÇÃO DA SAÚDE, CUIDADOS MÉDICOS, BEM ESTAR E PROTEÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL

Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra

Objetivo: proteger a saúde dos marítimos e assegurar-lhes o acesso rápido a cuidados médicos, a bordo e em terra 1. Qualquer Membro deve assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira sejam abrangidos por medidas adequadas para a proteção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo.
2. A proteção e os cuidados referidos no n.º 1 da presente regra devem, em princípio, ser assegurados gratuitamente aos marítimos.
3. Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que se encontram no seu território tenham acesso às suas instalações médicas em terra, em caso de necessidade de cuidados médicos imediatos.
4. As disposições estabelecidas no código relativas à proteção da saúde e aos cuidados médicos a bordo incluem normas relativas a medidas com vista a assegurar aos marítimos a proteção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra.

Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra

1. Para proteger a saúde dos marítimos que trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira e para lhes assegurar cuidados médicos que incluam os cuidados dentários essenciais, qualquer Membro deve assegurar que sejam adotadas medidas que: a) Assegurem a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à proteção da saúde no trabalho e a cuidados médicos relacionados com o seu trabalho, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bordo de um navio; b) Assegurem aos marítimos a proteção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos de que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo o acesso rápido a medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como à informação e conhecimentos médicos; c) Concedam aos marítimos o direito de consultar sem demora um médico ou um dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível; d) Assegurem que, de acordo com a legislação e a prática do Membro, os serviços de cuidados médicos e de proteção da saúde sejam prestados sem custos aos marítimos a bordo ou desembarcados num porto estrangeiro; e) Não se limitem ao tratamento de marítimos doentes ou feridos, mas incluam igualmente medidas preventivas, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária.

2. A autoridade competente deve adotar um modelo de relatório médico para uso dos comandantes e do pessoal médico competente, em terra e a bordo. Este relatório é confidencial e serve exclusivamente para facilitar o tratamento dos marítimos.
3. Qualquer Membro deve adotar legislação que estabeleça, relativamente aos cuidados médicos e hospitalares a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, prescrições relativas às instalações, equipamento e formação.
4. A legislação nacional deve exigir, no mínimo, o cumprimento das seguintes prescrições: a) Qualquer navio deve dispor de farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas especificações devem ser estabelecidas e inspecionadas regularmente pela autoridade competente. As prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas recomendadas no plano nacional e internacional;