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141 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

9. A armação de um beliche e os protetores, se existirem, deveriam ser de material aprovado, duro, liso e não suscetível de se corroer ou de albergar parasitas.
10. As armações tubulares eventualmente utilizadas para a construção dos beliches deveriam ser totalmente herméticas e não conter perfurações que possam deixar entrar parasitas.
11. Cada beliche deveria ser dotado de um colchão confortável com sommier ou um colchão sommier combinado. O colchão e o seu enchimento deveriam ser de material aprovado. Não deveria utilizar-se no enchimento do colchão um material suscetível de albergar parasitas.
12. Quando os beliches forem sobrepostos, deveria fixar-se um fundo impermeável ao pó por baixo do sommier de molas do beliche superior.
13. O mobiliário deveria ser construído em material liso e duro, não suscetível de deformar ou de se corroer.
14. As vigias dos camarotes deveriam ter cortinas ou uma proteção equivalente.
15. Cada camarote deveria ter um espelho, pequenos armários para os artigos de higiene, uma prateleira para livros e cabides em número suficiente.

Princípio orientador B3.1.6 - Refeitórios 1. Os refeitórios podem ser comuns ou separados. A decisão nesta matéria deveria ser tomada após consulta aos representantes dos marítimos e dos armadores e sem prejuízo da aprovação da autoridade competente. Deveria ter-se em conta fatores como as dimensões do navio e as diversas características culturais, religiosas ou sociais dos marítimos.
2. Se tiverem de ser instalados refeitórios distintos para os marítimos, deveriam estar previstos refeitórios distintos para: a) O comandante e os oficiais; b) O pessoal de mestrança e outros marítimos.

3. A bordo dos navios que não sejam de passageiros, a área dos refeitórios para uso dos marítimos não deveria ser inferior a 1,5 metros quadrados por cada lugar sentado previsto.
4. A bordo de todos os navios, os refeitórios deveriam estar equipados com mesas e assentos adequados, fixos ou amovíveis, em número suficiente para o maior número de marítimos que os possam utilizar ao mesmo tempo.
5. Sempre que os marítimos se encontrem a bordo, deveriam poder ser utilizados a qualquer momento: a) Um frigorífico de fácil acesso e com capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizam o ou os refeitórios; b) Sistemas de distribuição de bebidas quentes; c) Sistemas de distribuição de água fresca.

6. Sempre que não exista acesso direto dos refeitórios à copa, deveria estar prevista a existência de instalações adequadas de lavagem de utensílios de mesa, bem como de armários suficientes para arrumar estes utensílios.
7. A superfície das mesas e dos assentos deveria ser de material resistente à humidade.

Princípio orientador B3.1.7 – Instalações sanitárias 1. Os lavatórios e as banheiras deveriam ser de dimensões suficientes e de um material aprovado, de superfície lisa e não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
2. Todas as sanitas deveriam ser de modelo aprovado e deveriam estar equipadas com um autoclismo potente ou outro meio de descarga adequado, tal como um sistema de aspiração, em condições de funcionar a qualquer momento e com comando individual.
3. As instalações sanitárias destinadas a ser utilizadas por várias pessoas deveriam cumprir o seguinte: a) Os revestimentos do pavimento deveriam ser de material durável aprovado, impermeável à humidade e equipados com um sistema eficaz de escoamento das águas;