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139 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

16. Os navios que efetuam regularmente escalas em portos infestados de mosquitos devem estar convenientemente equipados para o efeito, de acordo com as prescrições da autoridade competente.
17. Devem estar à disposição dos marítimos a bordo instalações, comodidades e serviços de lazer adequados às necessidades específicas dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta as disposições da regra 4.3 e as disposições correspondentes do código que respeitam à proteção da saúde e da segurança e à prevenção de acidentes.
18. A autoridade competente deve exigir que sejam realizadas inspeções regulares a bordo dos navios pelo comandante ou sob a sua autoridade, para que o alojamento dos marítimos seja mantido em bom estado de conservação e de limpeza e ofereça condições de habitabilidade dignas. Os resultados de cada inspeção devem ser registados por escrito e estar disponíveis para consulta.
19. No caso de navios onde seja necessário ter em conta, sem que daí resulte discriminação, os interesses dos marítimos com práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar exceções, aplicadas de forma equitativa, às disposições da presente norma, sob condição de que daí não resulte qualquer situação que, no seu conjunto, seja menos favorável do que a que resultaria da aplicação da referida norma.
20. Qualquer Membro pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar os navios com uma arqueação bruta inferior a 200 e caso seja razoável tendo em conta a dimensão do navio e o número de pessoas a bordo, das prescrições das seguintes disposições da presente norma: a) Alínea b) do n.º 7, alínea d) do n.º 11 e n.º 13; b) Alíneas f) e h) a l) do n.º 9, apenas no que diz respeito à área.

21. Só podem ser admitidas exceções à aplicação da presente norma nos casos expressamente previstos na mesma e apenas em circunstâncias especiais, em que possam ser invocados motivos claramente justificáveis e sem prejuízo da proteção da saúde e da segurança dos marítimos.

Princípio orientador B3.1 - Alojamento e lazer

Princípio orientador B3.1.1 - Projeto e construção 1. As anteparas exteriores dos camarotes e refeitórios deveriam assegurar um isolamento adequado. As caixas de proteção das máquinas, as anteparas que limitam as cozinhas ou outros locais que emanem calor deveriam estar devidamente isolados sempre que este calor possa causar incómodo nos alojamentos e corredores adjacentes. Deveriam ser também adotadas medidas para assegurar uma proteção contra os efeitos do calor libertado pelos tubos de vapor ou de água quente, ou ambos.
2. Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação deveriam ser convenientemente isolados de forma a evitar condensação ou calor excessivo.
3. As superfícies das anteparas e os tetos deveriam ser de material cuja superfície seja de limpeza fácil.
Não deveria ser utilizado qualquer tipo de construção suscetível de albergar parasitas.
4. As superfícies das anteparas e os tetos dos camarotes e refeitórios deveriam ser de limpeza fácil, de cor clara, resistente e não tóxica.
5. Os pavimentos em todos os alojamentos dos marítimos deveriam ser de material e construção aprovados e deveriam ser dotados de superfícies antiderrapantes, impermeáveis à humidade e de fácil limpeza.
6. Se o revestimento dos pavimentos for de material composto, as juntas deveriam ser perfiladas de forma a evitar fendas.

Princípio orientador B3.1.2 - Ventilação 1. O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios deveria ser regulável, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e de clima.
2. Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo individual ou central, deveriam ser concebidos de forma a: