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142 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

b) As anteparas deveriam ser de aço ou de qualquer outro material aprovado e deveriam ser estanques até, pelo menos, 23 centímetros acima do nível do chão; c) Os locais deveriam ser suficientemente iluminados, aquecidos e arejados; d) Os sanitários deveriam estar instalados em local de fácil acesso a partir dos camarotes e dos lavatórios destinados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados; não deveriam dar diretamente para os camarotes nem para uma passagem que seja o único acesso entre os camarotes e os sanitários; contudo, esta última disposição não deveria aplicar-se a sanitários situados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro; e) Sempre que existam vários sanitários instalados no mesmo local, os mesmos deveriam estar suficientemente resguardados para assegurar a privacidade.

4. As lavandarias existentes para o uso dos marítimos deveriam incluir: a) Máquinas de lavar; b) Máquinas de secar ou locais de secagem convenientemente aquecidos e ventilados; c) Ferros e tábuas de engomar ou aparelhos equivalentes.

Princípio orientador B3.1.8 - Enfermaria 1. A enfermaria deveria ser concebida de forma a facilitar as consultas e a administração dos primeiros socorros, bem como a impedir a propagação de doenças infeciosas.
2. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água deveriam ser dispostos de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
3. O número de beliches a instalar na enfermaria deveria ser determinado pela autoridade competente.
4. Os ocupantes da enfermaria deveriam dispor, para seu uso exclusivo, de instalações sanitárias que façam parte da própria enfermaria ou estejam situadas muito próximo desta. Estas instalações sanitárias deveriam incluir, no mínimo, uma sanita, um lavatório, uma banheira ou um chuveiro.

Princípio orientador B3.1.9 - Outras instalações 1. Sempre que estejam previstas instalações separadas para o pessoal de máquinas mudar de roupa, estas deveriam estar: a) Situadas no exterior da sala de máquinas, mas de fácil acesso a partir desta; b) Equipadas com armários individuais, bem como com banheiras ou chuveiros, ou ambos, e lavatórios, alimentados com água doce corrente, quente e fria.

Princípio orientador B3.1.10 - Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos 1. Qualquer Membro deveria procurar aplicar os seguintes princípios: a) O armador deveria fornecer a todos os marítimos roupa de cama e utensílios de mesa em bom estado de limpeza, que os utilizarão a bordo enquanto estiverem ao serviço do navio e que os deverão devolver nas datas determinadas pelo comandante e quando deixarem de estar ao serviço do navio; b) A roupa de cama deveria ser de boa qualidade. Os pratos, copos e outros utensílios de mesa deveriam ser de um material aprovado e fácil de lavar; c) O armador deveria fornecer toalhas, sabão e papel higiénico a todos os marítimos.

Princípio orientador B3.1.11 - Instalações de lazer e disposições relativas ao correio e às visitas a bordo 1. As instalações e serviços de lazer deveriam ser examinados com regularidade para assegurar que estão adaptados às necessidades dos marítimos, tendo em conta a evolução técnica, operacional e de outra índole no setor dos transportes marítimos.
2. As instalações de lazer deveriam estar equipadas com, pelo menos, uma biblioteca e meios necessários para ler e escrever e, se possível, jogos.
3. No planeamento das instalações de lazer, a autoridade competente deveria ponderar a instalação de uma cantina.