O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

143 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

4. Sempre que possível, dever-se-ia também ponderar o fornecimento gratuito aos marítimos de: a) Uma sala de fumo; b) Possibilidade de ver televisão e ouvir rádio; c) Possibilidade de ver filmes, que deveriam ser em número suficiente para a duração da viagem e, se possível, ser renovados com uma frequência razoável; d) Artigos de desporto, incluindo aparelhos de exercício físico, jogos de mesa e jogos de convés; e) Sempre que possível, instalações para a prática da natação; f) Uma biblioteca com obras de caráter profissional e outras, em número suficiente para a duração da viagem e que deveriam ser renovadas com uma frequência razoável; g) Meios para efetuar trabalhos de artesanato de lazer; h) Equipamento eletrónico como rádios, televisores, gravadores de vídeo, leitores de CD/DVD, computadores pessoais, software e gravadores/leitores de cassetes; i) Quando adequado, bares para os marítimos, exceto se tal for contrário aos hábitos nacionais, religiosos ou sociais; j) Acesso razoável a comunicações telefónicas com terra, bem como a serviços de correio eletrónico e internet, quando possível, a preços razoáveis.

5. Deveriam ser feitos todos os esforços para que o correio dos marítimos seja encaminhado o mais seguro e rapidamente possível. Deveria também evitar-se que os marítimos tenham de pagar custos adicionais caso o correio tenha de ser reenviado por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Deveria considerar-se a possibilidade de adotar medidas para assegurar que, sem prejuízo da legislação nacional ou internacional aplicável e sempre que tal seja possível e razoável, os marítimos obtenham rapidamente autorização para receber, a título de visitante, o seu parceiro ou os seus familiares e amigos a bordo, quando o navio se encontrar no porto. Estas medidas deveriam ter em conta os requisitos de segurança.
7. Deveria considerar-se a possibilidade de autorizar os marítimos a serem acompanhados pelo seu parceiro, de vez em quando, numa viagem, sempre que seja possível e razoável. Os parceiros deveriam estar protegidos por um seguro adequado contra riscos de acidente e de doença. O armador deveria prestar toda a sua ajuda aos marítimos para contratar tal seguro.

Princípio orientador B3.1.12 - Prevenção de ruído e vibrações 1. As instalações para alojamento, lazer e serviço de mesa deveriam estar situadas o mais longe possível das máquinas, da casa do leme, dos guinchos do convés, dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado, bem como de outras máquinas e aparelhos ruidosos.
2. Deveriam ser utilizados materiais de insonorização, ou outros adequados para absorver o ruído, na construção e acabamento das anteparas, tetos e convés nos espaços ruidosos, bem como portas automáticas próprias para assegurar o isolamento acústico dos espaços com máquinas.
3. A casa das máquinas e outros espaços com máquinas deveriam estar equipados, sempre que possível, de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal da casa das máquinas. Os espaços de trabalho como a oficina deveriam ser isolados, na medida do possível, para evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento das máquinas.
4. Os níveis de ruído autorizados nos espaços de trabalho e nos espaços habitados deveriam estar conformes com as diretivas internacionais da OIT relativas aos níveis de exposição, incluindo os que figuram na recolha de diretivas práticas da OIT intitulada Fatores ambientais no local de trabalho, 2001, e, quando aplicável, com as normas de proteção específicas recomendadas pela Organização Marítima Internacional, bem como com qualquer texto de emenda ou complementar posterior relativo aos níveis de ruído aceitáveis a bordo dos navios. Deveria existir a bordo e estar à disposição dos marítimos um exemplar dos instrumentos aplicáveis, em inglês ou na língua de trabalho do navio.
5. O alojamento, os espaços de lazer e o serviço de mesa não deveriam estar expostos a vibrações excessivas.