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7 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) «Pesca desportiva» a pesca exercida em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) […]; s) […]; t) […]; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas europeias transpostas para a legislação portuguesa; v) […]; x) […]. Artigo 4.º […] 1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da proteção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 8.º […] 1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.