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10 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

4 - Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - A emissão das licenças de pesca é feita preferencialmente de forma desmaterializada e está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 31.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades ç punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 2500, em caso de pessoa coletiva; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) [Revogada]; v) […]; x) […]; z) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 33.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em