O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) […]; d) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 22.º […] 1 - Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
2 - As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.

Artigo 23.º […] 1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 - Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respetivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos atos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) [Revogada].