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8 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 17.º […] 1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas vivas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de caráter sanitário e ambiental relativas a esta matéria.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior, a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais.

Artigo 18.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos; o) […]. Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.