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13 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional» a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira» a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas europeias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores» toda a pessoa singular ou coletiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da proteção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - A proteção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 - A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 - As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à proteção, conservação e utilização racional do património aquícola.

Artigo 5.º Atribuições do Estado

São atribuições do Estado: a) Zelar pela proteção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos; b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial; c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, proteção e utilização dos recursos aquícolas; d) Regular o exercício da pesca e da aquicultura; e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; f) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.