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17 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

2 - É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas vivas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de caráter sanitário e ambiental relativas a esta matéria.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior, a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais.

Artigo 18.º Proteção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido: a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta atividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respetivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroelétricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade; m) Pescar em pegos isolados, exceto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de proteção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.