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22 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

pessoa coletiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efetuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa coletiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º ç punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa coletiva; o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades ç punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5000, em caso de pessoa coletiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa coletiva; u) [Revogada]; v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional ç punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; z) A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
3 - A fixação concreta da coima depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1 - A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objetos