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24 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no número seguinte; b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infrações à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infrator.

2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1 - As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no § 2.º, do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitetónico e cultural.
3 - Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.

Artigo 39.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 40.º Regulação posterior

O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.