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20 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) [Revogada].

4 - Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - A emissão das licenças de pesca é feita preferencialmente de forma desmaterializada e está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 - Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens. 2 - O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 - A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respetivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta atividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de caráter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

CAPÍTULO V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objetivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objetivos a que se destinam, designadamente comerciais, autoconsumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as ações referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue atividades na área do ambiente.
4 - A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.