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21 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 - Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações: a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de € 5 000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respetivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de