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18 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 - A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 - Para efeitos de ordenamento e proteção dos recursos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de proteção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 - Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em: a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de proteção.

2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 - Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 - As zonas de proteção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
6 - Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de proteção, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 - A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras atividades que colidam com a atividade da pesca ou com os objetivos de proteção e conservação dos recursos aquícolas.
3 - As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou coletivas: a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.