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15 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

6 - A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º Zonas de proteção

1 - A fim de assegurar a proteção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de proteção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 10.º Esvaziamento de massas de água e situações de emergência

1 - No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adotar relativamente às espécies aquícolas.
2 - A execução e os encargos resultantes das medidas a adotar relativamente à proteção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 - Quando o nível das águas descer de modo a afetar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adotadas medidas excecionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 - Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.

Artigo 11.º Proteção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a adotar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1 - Os proprietários ou utilizadores de infraestruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 - A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a