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28 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

3 - Constituem contraordenações graves: a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º; b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º; c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º; d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º; e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º; f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A; g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B; h) A inobservância dos n.os 2 e 6 do artigo 17.º; i) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves; j) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.

4 - Constituem contraordenações muito graves: a) A inobservância dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 4.º; b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º; c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; d) O incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º; e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º; f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º; g) A inobservância dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º; h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º; i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º; j) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º; k) A inobservância dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º; l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A; m) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º; n) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves; o) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Artigo 22.º Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação: a) As contraordenações leves são punidas com coimas até (euro) 750; b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 750 até (euro) 10 000, para pessoas singulares, e até (euro) 22 500, para pessoas coletivas; c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 22 500 até (euro) 35 000, para pessoas singulares, e até (euro) 66 000, para pessoas coletivas.

Artigo 23.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo. 2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração

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