O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A recente reforma do Código de Processo Civil, ocorrida em 2013, justifica que se proceda a um conjunto de modificações na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que, não sendo estruturalmente significativas, se harmonizem e adaptem ao novo modelo processual e, em simultâneo, resolvam alguns problemas que têm vindo a ser detetados na orgânica do Tribunal de Contas.
Cumpre, em primeiro lugar, salientar um princípio fundamental que deve perpassar toda e qualquer reforma da LOPTC. Trata-se da necessidade de ser continuado um caminho de autonomização dogmática do direito financeiro substantivo e adjetivo em relação a outras ordens jurídicas.
Por um lado, importa enfatizar que a responsabilidade financeira constitui uma categoria normativa própria e autónoma entre os vários conceitos de responsabilidade que podem relevar da fiscalização da atividade financeira pública. As normas de cuja violação decorre a responsabilidade financeira assentam em fundamentos próprios, diversos pela natureza e tipicidade das outras formas de responsabilidade, tanto externa como interna.
Por outro lado, como vem sendo referido por alguma doutrina, a jurisdição de contas surge hoje como a única cujo grau de resolução permite, de modo eficaz, nas jurisdições financeiras, exercer uma função dissuasora e de reposição da legalidade financeira. Para que essa eficácia se cumpra, é necessário que a jurisdição opere num quadro de regras certas e pré-determinadas de natureza substantiva e adjetiva próprias.
Por isso, uma alteração à LOPTC, ainda que concisa e determinada por outros factos, não pode omitir a necessidade de se sustentar em regras próprias e, por isso, estar apenas subsidiariamente dependente de outra ordem jurídica, nomeadamente de matriz processual. Posição que se assume em termos de norma expressa.
Tendo em conta aquele princípio de densificação da autonomia dogmática, no que respeita à matéria da prescrição do procedimento relativo à responsabilização financeira, insere-se uma norma expressa sobre a interrupção da prescrição e estabelece-se o seu prazo máximo.
No âmbito da prestação de contas, estabelece-se a obrigatoriedade da remessa das contas consolidadas e respetivos prazos.
Esclarece-se que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil referente ao regime geral das dívidas e cumprimento das obrigações.
No que respeita à dimensão substantiva da responsabilidade sancionatória, deve corrigir-se a atual alínea j) do artigo 65.º, eliminando-se a referência a injunções que o Tribunal não aplica.
Neste domínio, entende-se ainda, à semelhança do que já está estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Enquadramento Orçamental para a falta injustificada da prestação de contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos aos ministros das finanças e da tutela, que a falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal, em todos os casos em que é devida, deve configurar uma infração financeira.
Ainda nesta matéria, será importante corrigir uma disfunção existente entre o disposto no n.º 4 do artigo 45.º, proibição de produção de efeitos antes do visto para atos/contratos de determinado valor, e o facto de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos geradores de responsabilidade financeira, nos termos definidos no artigo 65.º.
Clarificando igualmente os regimes da responsabilidade financeira, elimina-se o n.º 7 do artigo 65.º, que tem gerado alguma confusão dogmática, por via da conversão de dois tipos de responsabilidade, reintegratória e sancionatória, e, em termos práticos, não assume qualquer significado.
Introduz-se a possibilidade de o Tribunal efetuar a atenuação especial da multa e a dispensa da multa, em determinados casos.
Os défices de matéria adjetiva que se verificam em matéria de procedimento, impõem que se avance num caminho de autonomização clara, sobretudo quando, como é referido, se verificaram importantes alterações