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28 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

adjetivas nos processos penal e civil.
Assim, propõe-se uma alteração importante no domínio do processo referente à audiência de julgamento e a sentença a proferir no seu decurso.
No que respeita à audiência, propõe-se um modelo próprio que esteja adaptado à natureza da responsabilidade financeira objeto de julgamento. Leva-se em consideração os princípios fundamentais que têm que presidir ao direito e ao processo equitativo, a que se refere o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o sistema processual hoje vigente, quer no domínio da ordem jurídica processual penal, quer na ordem jurídica processual civil, que, nesta matéria, não obstante as suas diferenciações teleológicas, são muito similares. Assim, mantém-se que o julgamento será efetuado em audiência pública, contraditória e sujeita ao princípio da continuidade, em que ao juiz é dado o poder de gestão da mesma. Salienta-se a não obrigatoriedade da presença do demandado na audiência, exigindo-se, neste caso, que seja sempre representado por advogado.
No que respeita à prova, assume-se a necessidade do princípio da eficiência ser também neste âmbito uma referência, como no processo civil e no processo penal, limitando-se o número de testemunhas, sem prejuízo de o juiz, atento o interesse da verdade, poder realizar diligências que entenda para isso serem úteis.
No que respeita à sentença, é também utilizado modelo semelhante ao que é atualmente assumido nas duas ordens jurídicas referidas, nomeadamente a concretização de um modelo único estruturado em relatório, fundamentação e dispositivo. Sublinha-se, nesta matéria, a unicidade da sentença.
Assumindo a exigência de diferenciação e simplificação, permite-se que em casos de manifesta simplicidade se possa logo ditar a sentença.
As garantias jurisdicionais no processo são, igualmente, acentuadas na fase de recurso. Assim, propõe-se, por um lado, o alargamento do âmbito a algumas decisões interlocutórias e, por outro, a obrigatoriedade da intervenção de advogado nesta fase.
Ainda na fase de recurso, nomeadamente no âmbito dos recursos extraordinários, restringe-se a sua admissibilidade à existência de decisões proferidas em plenário, e estabelece-se a obrigatoriedade da sua publicação em Diário da República.
Estabelece-se a competência da comissão permanente em matéria disciplinar e consagra-se, ainda, a possibilidade de, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o presidente do Tribunal poder afetar temporariamente, em acumulação, juízes conselheiros de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção respetiva.
Por último, consagra-se a existência de um regulamento único do tribunal que permite condensar num só documento as respetivas normas de funcionamento, sem prejuízo de o mesmo integrar as especificidades próprias de cada secção, sob proposta destas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: