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32 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Artigo 74.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»].

2 - [»].