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9 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Não sendo possível, em face da informação disponível, quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, poderá ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da presente nota técnica)

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PROJETO DE LEI N.º 684/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

O Governo apresentou à Assembleia da República, em maio do corrente ano, a Proposta de Lei n.º 222/XII, que tinha em vista proceder à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.
Tal proposta foi aprovada na especialidade e em votação final global no Plenário da Assembleia da República do dia 25 de julho último, tendo dado origem à Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Constata-se, porém, que uma das alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, incorreu em manifesto lapso.
Com efeito, no n.º 4 do artigo 14.º dessa lei, passou a prever-se que o Ministro da Defesa Nacional coordene o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Ora, essa alteração legislativa não teve em consideração que o Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, transferiu para a Autoridade Nacional de Proteção Civil as atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, constituindo essa Autoridade Nacional o órgão responsável por assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência.
Deste modo, impõe-se ajustar a redação deste normativo, corrigindo o referido lapso, o que se procede através da presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

O artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação: