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194 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do fundo de capital de risco implica a sujeição ao respetivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos: a) Identificação do fundo de capital de risco; b) Identificação da entidade gestora; c) Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do fundo de capital de risco; d) Identificação das instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco; e) Duração do fundo de capital de risco e eventual prorrogação; f) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil; g) Montante do capital do fundo de capital de risco e número de unidades de participação; h) Condições em que o fundo de capital de risco pode proceder a aumentos e reduções do capital; i) Identificação das categorias de unidades de participação e descrição dos respetivos direitos e obrigações; j) Modo de representação das unidades de participação; k) Período de subscrição inicial das unidades de participação, não podendo o mesmo ser superior a 25 % do período de duração do fundo de capital de risco; l) Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição; m) Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas, e sobre a realização do capital do fundo de capital de risco, incluindo montantes e prazos para cada uma das categorias; n) Regime aplicável em caso de subscrição incompleta; o) Indicação das entidades responsáveis pela promoção da subscrição das unidades de participação; p) Política de investimento do fundo de capital de risco; q) Limites ao endividamento do fundo de capital de risco; r) Política de distribuição de rendimentos do fundo de capital de risco; s) Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação; t) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação; u) Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e aos depositários, com discriminação dos respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo fundo de capital de risco; v) Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do fundo de capital de risco; w) Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários.

4 - Os fundos de capital de risco fixam no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições e realizações do capital a efetuar.

Artigo 20.º Alteração do regulamento de gestão

1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do fundo de capital de risco a apresentação de propostas de alteração ao respetivo regulamento de gestão.
2 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não dependem de aprovação em assembleia de participantes, salvo se exigido no regulamento de gestão, as alterações ao mesmo que se refiram: