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198 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 30.º Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco

1 - Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.

Artigo 31.º Depositários

1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regemse por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.

Artigo 32.º Encargos

Constituem encargos do fundo de capital de risco os custos associados à respetiva gestão, designadamente os seguintes: a) Remuneração da entidade gestora; b) Remuneração dos depositários; c) Remuneração do auditor; d) Custos com os investimentos e desinvestimentos nos ativos, incluindo despesas associadas; e) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação; f) Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes; g) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais do fundo de capital de risco.

Artigo 33.º Remuneração da entidade gestora

A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir:

a) Uma comissão de gestão fixa; b) Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do fundo de capital de risco.

Artigo 34.º Contas

1 - As contas dos fundos de capital de risco são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do fundo de capital de risco, em