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195 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) À alteração da denominação, sede e contactos da entidade gestora, da entidade depositária e do auditor; b) Ao disposto nas alíneas d), g), n), o), s) e t) do n.º 3 do artigo anterior; c) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora; d) Alteração dos titulares do capital social da entidade gestora; e) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora; f) Inclusão de novas entidades comercializadoras; g) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; h) Atualização de dados quantitativos; i) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; e j) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

Artigo 21.º Capital

1 - Os fundos de capital de risco têm um capital subscrito mínimo de € 1 000 000.
2 - O capital dos fundos de capital de risco pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 39.º.

Artigo 22.º Unidades de participação

1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de € 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas.

Artigo 23.º Categorias de unidades de participação

1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios: a) Comissões de gestão e depósito; b) Condições de subscrição e realização; c) Capitalização ou distribuição de rendimentos; d) Grau de preferência no reembolso, no pagamento de rendimentos e no pagamento do produto da liquidação.

3 - As unidades de participação de cada categoria têm caraterísticas iguais e asseguram aos seus titulares