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203 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

CAPÍTULO II Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco

Artigo 45.º Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título e a gestão dos fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º. 3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 46.º Capital social e fundos próprios

1 - O capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 125 000.
2 - O capital social mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 300 000.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º. 4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o artigo 71.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], relativamente a requisitos de fundos próprios, sendo a competência prevista no n.º 6 desse artigo atribuída à CMVM.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º.

Artigo 47.º Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas 1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, são pessoas com boa reputação e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adotadas pelos organismos de investimento em capital de risco geridos, devendo: a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções; b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.

2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º e artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.