O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

206 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

e das sociedades de investimento em capital de risco é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III Condições de funcionamento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco

Artigo 53.º Requisitos gerais e política de remuneração

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco cumprem a todo o tempo os deveres de: a) Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades; b) Agir em defesa dos melhores interesses dos participantes e dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e da integridade do mercado; c) Dispor dos recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas atividades e empregá-los eficientemente; d) Tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos organismos de investimento em capital de risco e dos participantes, bem como para assegurar que os organismos de investimento em capital de risco por si geridos recebam um tratamento justo; e) Cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas atividades, a fim de promover os interesses dos participantes dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e a integridade do mercado; f) Tratar todos os participantes de organismos de investimento em capital de risco de forma justa.

2 - Nenhum participante num organismo de investimento em capital de risco pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de esse facto ser divulgado nos documentos constitutivos do organismo de investimento em capital de risco em causa. 3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 78.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 54.º Conflitos de interesses

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco tomam todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de organismos de investimento em capital de risco entre: a) A própria, incluindo os seus membros dos órgãos de administração, colaboradores e pessoas singulares ou coletivas que tenham uma relação de controlo direta ou indireta com eles, e o organismo por si gerido ou os participantes neste; b) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes; c) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro cliente da sociedade; ou d) Dois clientes da sociedade.