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202 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

9 - As contas da liquidação do fundo de capital de risco são enviadas à CMVM no prazo de 15 dias após o encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
10 - O fundo de capital de risco considera-se extinto na data da receção das contas de liquidação pela CMVM.
11 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do fundo de capital de risco e o relatório de liquidação.
12 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente: a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação; b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de capital de risco. 13 - O reembolso das unidades de participação mediante o pagamento referido no n.º 9 deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo de capital de risco, podendo a CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, prorrogar esse prazo.

Artigo 43.º Distribuição pública À oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundo de capital de risco é aplicável o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação, com as necessárias adaptações.

TÍTULO III Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes

CAPÍTULO I Entidades e organismos abrangidos

Artigo 44.º Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.
3 - Para efeitos do disposto no presente título são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º.
6 - As sociedades de investimento em capital de risco são sociedades anónimas de capital fixo ou variável sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 52.º e 56.º e no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].
7 - A sociedade de investimento em capital de risco que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
8 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.