O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

207 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

2 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantêm e aplicam mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem os interesses dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e os respetivos participantes.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem: a) Manter uma separação, no contexto do seu funcionamento próprio, entre as funções e responsabilidades que possam ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflitos de interesses sistemáticos; b) Avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos e divulgar esses eventuais conflitos aos participantes dos organismos de investimento em capital de risco.

4 - Se as medidas de organização adotadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de certeza razoável, que os riscos de os interesses dos participantes serem prejudicados foram afastados, as sociedades: a) Informam claramente os participantes, antes de efetuar qualquer operação em seu nome, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses; e b) Põem em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.

5 - Caso, no âmbito da contratação de serviços de um corretor principal, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco prevejam a possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento em capital de risco, deve a mesma: a) Constar do respetivo contrato escrito entre as partes: b) Ser comunicada ao depositário do organismo de investimento em capital de risco.

6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos corretores principais.
7 - A reutilização de ativos pelo depositário do organismo de investimento em capital de risco depende de consentimento prévio da sociedade gestora de fundos de capital de risco ou da sociedade de investimento em capital de risco, conforme aplicável.
8 - A previsão da possibilidade referida nos n.os 5 e 7 apenas é possível nos organismos de investimento em capital de risco exclusivamente destinados a investidores qualificados.

Artigo 55.º Gestão de riscos

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem separar funcional e hierarquicamente as funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras. 2 - A separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos referida nos termos do número anterior deve ser revista pela CMVM de acordo com o princípio da proporcionalidade, entendendo-se que as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, em qualquer caso, poder demonstrar que existem salvaguardas específicas contra os conflitos de interesses que permitem o exercício independente das atividades de gestão de riscos e que o processo de gestão de riscos cumpre os requisitos do presente artigo e é consistentemente eficaz.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e