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212 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

CAPÍTULO VI Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia

Artigo 65.º Direitos e procedimentos aplicáveis

1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado fica sujeita ao disposto na secção V do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].
2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco e às sociedades de investimento em capital de risco, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg.
PL 323/2014], no que respeita a organismos de investimento alternativo.
3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VII do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].
4 - À comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal e nos Estados-membros por sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, por entidades gestoras da União Europeia e por entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].
5 - A CMVM é exclusivamente competente quanto às matérias previstas nos números anteriores, não sendo aplicáveis as normas relativas à intervenção do Banco de Portugal.

TÍTULO IV Autoridade competente

Artigo 66.º Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF

1 - A CMVM é a autoridade competente para registar as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização dos fundos constituídos nos termos previstos no artigo 7.º e no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013.
2 - As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.

Artigo 67.º Supervisão e regulamentação

1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito, além das competências e poderes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º